CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 91
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade de Agentes Públicos e Decisões Judiciais

O artigo 91 da Constituição Federal estabelece um importante princípio relacionado à responsabilidade de agentes públicos e à proteção de suas decisões quando tomadas dentro dos limites legais. Em essência, ele visa garantir a liberdade de atuação dos servidores públicos no exercício de suas funções, evitando que sejam penalizados por atos que estejam em conformidade com a lei e que sigam os procedimentos corretos.

Pontos Chave:

  • Imunidade por Opinião e Votos: A Constituição garante que os membros de órgãos legislativos e os agentes públicos, em geral, não podem ser responsabilizados civil, penal ou administrativamente por opiniões, votos ou pronunciamentos que façam no exercício de suas funções. Isso significa que, desde que ajam de boa-fé e dentro do escopo de suas atribuições, suas declarações e decisões não podem ser usadas contra eles.
  • Exceção à Regra: Essa imunidade, no entanto, não é absoluta. Ela não abrange casos de abuso de autoridade, ilegalidade ou desvio de finalidade. Ou seja, se um agente público agir de má-fé, cometer um ato ilegal, ou desvirtuar o propósito de sua função para obter um benefício pessoal ou prejudicar terceiros, ele poderá sim ser responsabilizado.
  • Proteção das Decisões Judiciais: De forma correlata, o artigo protege a autonomia e a segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Magistrados, ao tomarem suas decisões em conformidade com a lei e com as provas apresentadas, não podem ser perseguidos ou punidos por seus julgamentos. Essa proteção é fundamental para a independência do Poder Judiciário e para a garantia de que as leis sejam aplicadas de forma justa e imparcial.
  • Finalidade: O objetivo principal deste artigo é assegurar que os agentes públicos e os magistrados possam exercer suas funções com serenidade e independência, sem o temor de represálias por atos legítimos. Isso contribui para a eficiência da administração pública e para a efetividade do sistema de justiça, permitindo que as decisões sejam tomadas com base na lei e no interesse público, e não por pressões externas.

Em resumo, o artigo 91 da Constituição busca um equilíbrio: proteger a liberdade e a independência dos agentes públicos e do Poder Judiciário no exercício de suas funções, ao mesmo tempo em que estabelece a responsabilidade para aqueles que agem de forma ilegal, abusiva ou com desvio de finalidade.